Regulamento relativo ao Registo de Nomes de Dominio

da Regiao Administrativa Especial de Macau (RAEM)

Versão 1.6

(Tradução da Versão em Chinês)

Entrou em vigor em 23 de Maio de 2008

Introdução

Desde 1994, a Universidade de Macau (UM) tem vindo a prestar serviços de gestão e registo dos nomes de domínio da RAEM à comunidade local.

Regulamento relativo ao Registo de Nomes de Dominio da Regiao Administrativa Especial de Macau (RAEM)

Capítulo I

Previsões Gerais

Artigo 1

Este regulamento destina-se a regulamentar o registo e operação dos nomes de domínio da RAEM.

Artigo 2

As informações relacionadas com o registo dos nomes de domínio estão disponíveis na página electrónica da UM (http://www.monic.net.mo).

Artigo 3

A UM pode alterar este regulamento consoante a necessidade; a versão actualizada, que será publicada na página electrónica supra referida (http://www.monic.net.mo) e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, é aplicável, salvo estipulado em contrário, a todos os registos de nomes de domínio, incluindo o seu requerimento e operação.

Capítulo 2

Requisitos de Qualificações e Comprovativos

Artigo 4

Para ser qualificado para o registo de nome de domínio da RAEM, o requerente deve:

  1. Declarar a observação deste regulamento;
  2. Ser uma entidade comercial ou outro tipo de organização registada na RAEM de acordo com a legislação local e capaz de assumir independentemente responsabilidade civil;
  3. Assegurar o funcionamento permanente do servidor principal que sustenta o respectivo nome de domínio;
  4. Indicar, como representantes, um contacto administrativo e um contacto técnico, que são responsáveis pela gestão do nome de domínio e pela operação do servidor, respectivamente.

Artigo 5

Não são aceites pedidos para o registo de nome de domínio em nome pessoal.

Artigo 6

Excepto os detentores de nome de domínio de curta duração, as entidades locais, registadas num nome de domínio de terceiro nível, ou seja, num nome de domínio sob o segundo nível (como por exemplo: “.com.mo”, “.edu.mo”, “.org.mo”, “.net.mo” and “.gov.mo”), têm direito a requer um nome de domínio idêntico sob “.mo”.

Artigo 7

Comprovativos

  1. O requerente de nomes de domínio sob “com.mo” deve ser detentor de alvará comercial, de licença de instituição offshore, ou de ficha de pedido para a abertura de negócios, emitidos pelo Governo da RAEM;
  2. O requerente de nomes de domínio sob “net.mo” deve ser detentor de licença para a prestação de serviços de Internet ou de telecomunicações, emitida pelo Governo da RAEM, ou ter autorização do mesmo para administrar os recursos de telecomunicações ou Internet da RAEM;
  3. O requerente de nomes de domínio sob “org.mo” deve ser detentor de licença para a criação de associações emitido pelo Governo da RAEM, ou ser serviços/departamentos do mesmo;
  4. O requerente de nomes de domínio sob “edu.com” deve ter licença de instituição educativa emitida pelo Governo da RAEM, ou ser reconhecido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude como instituição no domínio da educação;
  5. O requerente de nomes de domínio sob “.mo” deve ter documentos idênticos aos exigidos para o registo de nomes de domínio de terceiro nível;
  6. O requerente que pretende registar um nome de domínio que seja idêntico ao nome da sua marca comercial/marca de serviço/patente deve ter o certificado de registo do nome de marca comercial/marca de serviço/patente emitido pelo Governo da RAEM;
  7. O intermediário encarregado pelo requerente de tratar do procedimento relacionado com o registo de nomes de domínio e de outros assuntos relacionados deve ter documento de autorização emitido pelo requerente em questão, o qual especifica o teor e oâmbito dos poderes delegados.

Artigo 8

O requerente deve ter os documentos necessários preparados, em qualquer momento, para verificação imediata, ou submetê-los dentro de cinco dias úteis após a recepção do respectivo pedido por parte da UM.

Capítulo 3

Pedido de Registo de Nomes de Domínio

Artigo 9

Salvo estipulado em contrário, os pedidos são atendidos por ordem de chegada.

Artigo 10

Salvo estipulado em contrário, o nome de domínio solicitado pelo requerente deve corresponder ao seu nome de instituição ou organização registado junto do Governo da RAEM, ou ser idêntico ao seu nome da marca comercial/marca de serviço/patente registado junto do Governo da RAEM.

Artigo 11

  1. Mediante a apresentação de comprovativos e justificações, pode requer-se um nome de domínio que esteja relacionado com o nome de instituição ou organização ou que possa representar a respectiva instituição ou organização;
  2. Reunidas as condições acima referidas, um serviço/departamento do Governo da RAEM ou uma organização autorizada pelo mesmo para prestar serviços públicos pode também requer um nome de domínio que esteja relacionado com o seu nome de instituição ou organização ou que possa representar a natureza da respectiva instituição ou organização;
  3. Observadas as estipulações acima referidas, o nome requerido será publicado na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e aprovado caso não seja levantada nenhuma objecção pelo público no prazo de trinta dias;
  4. As eventuais objecções levantadas durante o período de publicação são tratadas pela Universidade de Macau ou pelo requerente em questão, consoante os motivos da objecção.

Artigo 12

Nome de domínio de curta duração

  1. Os requerentes que pretendem registar nomes de domínio de curta duração sob “org.mo” e “edu.mo” devem ser entidades com fins não lucrativos;
  2. Estes requerentes devem apresentar uma breve descrição sobre os serviços ou actividades não lucrativos a realizar, especialmente relativamente aos seus objectivos e duração;
  3. Os nomes de domínio de curta duração podem ser revogados após conclusão do respectivo serviço ou actividade;
  4. O nome de domínio de curta duração é válido por um ano e é renovável mediante apresentação de justificações.

Artigo 13

O Boletim de Registo de Nomes de Domínio On-line está disponível na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e deve entregue à UM dentro do prazo de cinco dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao do seu preenchimento, juntamente com a taxa de registo e os seguintes documentos:

  1. Carta de confirmação com a assinatura e carimbo autorizados do requerente;
  2. Boletim de Requerimento para o Registo de Nomes de Domínio;
  3. A declaração, copias dos documentos actualizados e os outros materiais estipulados no n.º (1) do Artigo 4.º, Artigo 7.º, Artigo 11.º ou Artigo 12.º e Artigo 17.º.

No caso de submissão tardia da documentação acima referida ou da taxa de registo, a UM pode anular o requerimento sem aviso prévio.

Artigo 14

O requerimento pode ser enviado pelo correio ou entregue pessoalmente.

Artigo 15

O requerente é responsável pelo nome de domínio por si escolhido.

Artigo 16

Ao preencher e submeter o Boletim de Requerimento para o Registo de Nomes de Domínio, o requerente deve garantir que todas as informações prestadas, incluindo as entregues pelo seu intermediário, são verdadeiras e exactas.

Artigo 17

O requerente deve garantir, sob forma de declaração, que o nome de domínio por si escolhido não causa prejuízos aos interesses de qualquer terceira parte nem seja utilizado para fins ilegais.

Artigo 18

A UM pode recusar requerimentos que violem as disposições relevantes constantes do presente Regulamento ou da lei.

Capítulo 4

Renovação dos Nomes de Domínio

Artigo 19

Antes de se verificar a caducidade do nome de domínio, o usuário pode preencher o Boletim de Requerimento para a Renovação de Nomes de Domínio On-Line na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e submeter, no prazo de cinco dias úteis, o Boletim de Requerimento devidamente preenchido, copias dos documentos actualizados e a taxa de renovação anual.

Artigo 20

Se o nome de domínio não for renovado depois do dia da sua caducidade, a UM pode anular o mesmo.

Capítulo 5

Alteração e Cancelamento dos Nomes de Domínio Registados

Artigo 21

Ao pedir cancelamento do nome de domínio registado, alteração das informações apresentadas, ou quaisquer assuntos relacionados com o nome de domínio registado, o requerente deve submeter uma carta de requerimento com assinatura e carimbo autorizados.

Capítulo 6

Taxas

Artigo 22

O serviço de registo de nomes de domínio não tem fins lucrativos mas é oneroso, com taxa de MOP$ 200 por cada registo ou renovação anual, sendo a taxa não reembolsável e as comissões bancárias da responsabilidade do próprio requerente.

Artigo 23

A taxa de registo ou renovação anual pode ser paga através de cheque ou bank draft, a favor da Universidade de Macau, com o nome de domínio indicado no verso, sendo o requerimento processado após a recepção do pagamento.

Capítulo 7

Composição do Nome de Domínio e Nomes de Domínio Reservados

Artigo 24

O nome de domínio é composto por letras em inglês (A a Z, minúscula ou maiúscula), números (0 a 9) e “-”, com o máximo de 63 caracteres, devendo começar e terminar com letras em inglês ou números e não podendo o terceiro e o quarto caracteres ser “-” simultaneamente.

Artigo 25

Nomes de domínio reservados

Há seguintes categorias de nomes de domínio reservados:

  1. Todos os nomes de domínio compostos por um único carácter, incluindo única letra em inglês (A a Z), único número (0 a 9) e '-';
  2. Todos os nomes de domínio compostos por dois caracteres;
  3. Generic Top level Domain Names (gTLDs) and Sponsored Top Level Domain Names (sTLDs) announced by Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN);
  4. Nomes de país ou de região, anunciados pela Internet Assigned Numbers Authority (IANA);
  5. Nomes completos ou abreviaturas das cidades e regiões na RAEM;
  6. Nomes completos ou abreviaturas das cidades e regiões na República Popular da China (só para os nomes de domínio de segundo nível sob “.mo”);
  7. Termos técnicos (ver Anexo I);
  8. Outros nomes de domínio reservados (ver Anexo II).

Os nomes de domínio na lista reservada não estão disponíveis para o registo público, excepto os serviços/departamentos do Governo da RAEM ou organizações autorizadas pelo mesmo para prestar serviços públicos, os quais podem pedir os nomes de domínios acima referidos desde que apresentem documentos comprovativos e/ou justificações.

Os nomes de domínio na lista reservada ficam sujeitos a actualização regular, pelo qual a UM não garante que a lista reservada publicada na página electrónica (http://www.monic.net.mo) seja exacta e completa.

Artigo 26

Nomes de domínio rescritos

Determinadas formas de composição ou palavras que têm significados especiais, quando se encontram no nome de domínio a registar, podem ser sujeitas à aprovação especial ou comprovativos adicionais, emitidos pelas autoridades competentes.

Capítulo 8

Disposições Finais

Artigo 27

A UM não se envolve em qualquer disputa relacionada com o registo de nomes de domínio ou operação dos mesmos, nem despenha o papel mediador ou arbitral, cabendo às partes envolvidas na disputa resolver a mesma e assumir responsabilidade legal, as quais podem entregar o caso ao centro arbitral autorizado pelo Governo da RAEM, devendo observar os seus procedimentos e decisões e devendo igualmente informar a UM de imediato, por escrito, acerca da respectiva disputa.

Artigo 28

A UM reserva o direito de reavaliar a qualificação do requerente para a obtenção do nome de domínio em questão. No caso de não qualificação do requerente, ou ao receber instruções dos órgãos judiciais ou de outras autoridades da RAEM, a UM pode cessar ou aprovar a operação do respectivo nome de domínio, depois de examinar os comprovativos e justificações apresentados pelo requerente.

Artigo 29

Em qualquer circunstância, a UM não assume responsabilidade legal ou pelas disputas económicas relacionadas com o litígio sobre o nome de domínio ou com a sua operação.

Artigo 30

Compete à UM a decisão e interpretação final sobre este Regulamento, o qual é igualmente aplicável aos pedidos em processo antes da sua entrada em vigor.

Artigo 31

O requerente do nome de domínio pode contactar a UM pelos seguintes meios:

Endereço do correio:
Registo de Nomes de Domínio
IGabinete para as Tecnologias de Informação e Comunicação,
Edifício do Jubileu de Prata, 1.º Andar, Sala J118
Universidade de Macau,
Av. Padre Tomás Pereira, Taipa,
Macau, China

Página electrónica: http://www.monic.net.mo
Correio electrónico: domain_name_application@umac.mo
Tel: (853) 8397 8637 / (853) 8397 8617

Anexos

Anexo I Termos Técnicos

AFRINIC

APNIC

APTLD

ARIN

ARPA

ASO

CCNSO

CCTLD

CNNIC

DDNS

DNS-SERVERS

DNSO

DOTASIA

DOTCHINA

DOTCN

DOTHK

DOTMACAO

DOTMACAU

DOTMO

EXAMPLE

FTP

GTLD-SERVERS

HKDNR

HKIRC

HKNIC

HTML

HTTP-WWW

HTTP

HTTPS-WWW

HTTPS

IAB

IANA-SERVERS

IANA

ICANN

IDN

IESG

IETF

INTERNET

INTERNIC

IP

IPDNS

IPPHONE

IPREGISTRY

IPWHOIS

IRTF

ISOC

ISTF

LACNIC

LANIC

LATNIC

MACAOREGISTRYSERVICE

MO-SERVERS

MODNR

MOIRC

MONIC

MOREGISTRY

MOREGISTRYSERVICE

NIC

POP3

POP

PSO

REGISTRAR

REGISTRY

RFC-EDITOR

RIPE

ROOT-SERVERS

SHTM

SMTP

TELNET

TLD-SERVERS

TWNIC

WEB

WHOIS-SERVERS

WHOIS

WIPO

WWW

Anexo II Outros Nomes de Domínio Reservados

BANK

BIZ

CASINO

CHN

COMPANY

FIN

HKG

IDV

INC

INS

INSURANCE

LTD

MILITARY

SECURITIES

POLICE

GOVERNMENT

SCHOOL

UNIVERSITY

STUDENT

HOSPITAL

MACAU

MACAO

MAC

TAIPA

COLOANE

COTAI