Introdução
Desde 1994, a Universidade de Macau (UM) tem vindo a prestar serviços de gestão e registo dos nomes de domínio da RAEM à comunidade local.
Regulamento relativo ao Registo de Nomes de Dominio da Regiao Administrativa Especial de Macau (RAEM)
Capítulo I
Previsões Gerais
Artigo 1
Este regulamento destina-se a regulamentar o registo e operação dos nomes de domínio da RAEM.
Artigo 2
As informações relacionadas com o registo dos nomes de domínio estão disponíveis na página electrónica da UM (http://www.monic.net.mo).
Artigo 3
A UM pode alterar este regulamento consoante a necessidade; a versão actualizada, que será publicada na página electrónica supra referida (http://www.monic.net.mo) e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, é aplicável, salvo estipulado em contrário, a todos os registos de nomes de domínio, incluindo o seu requerimento e operação.
Capítulo 2
Requisitos de Qualificações e Comprovativos
Artigo 4
Para ser qualificado para o registo de nome de domínio da RAEM, o requerente deve:
- Declarar a observação deste regulamento;
- Ser uma entidade comercial ou outro tipo de organização registada na RAEM de acordo com a legislação local e capaz de assumir independentemente responsabilidade civil;
- Assegurar o funcionamento permanente do servidor principal que sustenta o respectivo nome de domínio;
- Indicar, como representantes, um contacto administrativo e um contacto técnico, que são responsáveis pela gestão do nome de domínio e pela operação do servidor, respectivamente.
Artigo 5
Não são aceites pedidos para o registo de nome de domínio em nome pessoal.
Artigo 6
Excepto os detentores de nome de domínio de curta duração, as entidades locais, registadas num nome de domínio de terceiro nível, ou seja, num nome de domínio sob o segundo nível (como por exemplo: “.com.mo”, “.edu.mo”, “.org.mo”, “.net.mo” and “.gov.mo”), têm direito a requer um nome de domínio idêntico sob “.mo”.
Artigo 7
Comprovativos
- O requerente de nomes de domínio sob “com.mo” deve ser detentor de alvará comercial, de licença de instituição offshore, ou de ficha de pedido para a abertura de negócios, emitidos pelo Governo da RAEM;
- O requerente de nomes de domínio sob “net.mo” deve ser detentor de licença para a prestação de serviços de Internet ou de telecomunicações, emitida pelo Governo da RAEM, ou ter autorização do mesmo para administrar os recursos de telecomunicações ou Internet da RAEM;
- O requerente de nomes de domínio sob “org.mo” deve ser detentor de licença para a criação de associações emitido pelo Governo da RAEM, ou ser serviços/departamentos do mesmo;
- O requerente de nomes de domínio sob “edu.com” deve ter licença de instituição educativa emitida pelo Governo da RAEM, ou ser reconhecido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude como instituição no domínio da educação;
- O requerente de nomes de domínio sob “.mo” deve ter documentos idênticos aos exigidos para o registo de nomes de domínio de terceiro nível;
- O requerente que pretende registar um nome de domínio que seja idêntico ao nome da sua marca comercial/marca de serviço/patente deve ter o certificado de registo do nome de marca comercial/marca de serviço/patente emitido pelo Governo da RAEM;
- O intermediário encarregado pelo requerente de tratar do procedimento relacionado com o registo de nomes de domínio e de outros assuntos relacionados deve ter documento de autorização emitido pelo requerente em questão, o qual especifica o teor e oâmbito dos poderes delegados.
Artigo 8
O requerente deve ter os documentos necessários preparados, em qualquer momento, para verificação imediata, ou submetê-los dentro de cinco dias úteis após a recepção do respectivo pedido por parte da UM.
Capítulo 3
Pedido de Registo de Nomes de Domínio
Artigo 9
Salvo estipulado em contrário, os pedidos são atendidos por ordem de chegada.
Artigo 10
Salvo estipulado em contrário, o nome de domínio solicitado pelo requerente deve corresponder ao seu nome de instituição ou organização registado junto do Governo da RAEM, ou ser idêntico ao seu nome da marca comercial/marca de serviço/patente registado junto do Governo da RAEM.
Artigo 11
- Mediante a apresentação de comprovativos e justificações, pode requer-se um nome de domínio que esteja relacionado com o nome de instituição ou organização ou que possa representar a respectiva instituição ou organização;
- Reunidas as condições acima referidas, um serviço/departamento do Governo da RAEM ou uma organização autorizada pelo mesmo para prestar serviços públicos pode também requer um nome de domínio que esteja relacionado com o seu nome de instituição ou organização ou que possa representar a natureza da respectiva instituição ou organização;
- Observadas as estipulações acima referidas, o nome requerido será publicado na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e aprovado caso não seja levantada nenhuma objecção pelo público no prazo de trinta dias;
- As eventuais objecções levantadas durante o período de publicação são tratadas pela Universidade de Macau ou pelo requerente em questão, consoante os motivos da objecção.
Artigo 12
Nome de domínio de curta duração
- Os requerentes que pretendem registar nomes de domínio de curta duração sob “org.mo” e “edu.mo” devem ser entidades com fins não lucrativos;
- Estes requerentes devem apresentar uma breve descrição sobre os serviços ou actividades não lucrativos a realizar, especialmente relativamente aos seus objectivos e duração;
- Os nomes de domínio de curta duração podem ser revogados após conclusão do respectivo serviço ou actividade;
- O nome de domínio de curta duração é válido por um ano e é renovável mediante apresentação de justificações.
Artigo 13
O Boletim de Registo de Nomes de Domínio On-line está disponível na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e deve entregue à UM dentro do prazo de cinco dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao do seu preenchimento, juntamente com a taxa de registo e os seguintes documentos:
- Carta de confirmação com a assinatura e carimbo autorizados do requerente;
- Boletim de Requerimento para o Registo de Nomes de Domínio;
- A declaração, copias dos documentos actualizados e os outros materiais estipulados no n.º (1) do Artigo 4.º, Artigo 7.º, Artigo 11.º ou Artigo 12.º e Artigo 17.º.
No caso de submissão tardia da documentação acima referida ou da taxa de registo, a UM pode anular o requerimento sem aviso prévio.
Artigo 14
O requerimento pode ser enviado pelo correio ou entregue pessoalmente.
Artigo 15
O requerente é responsável pelo nome de domínio por si escolhido.
Artigo 16
Ao preencher e submeter o Boletim de Requerimento para o Registo de Nomes de Domínio, o requerente deve garantir que todas as informações prestadas, incluindo as entregues pelo seu intermediário, são verdadeiras e exactas.
Artigo 17
O requerente deve garantir, sob forma de declaração, que o nome de domínio por si escolhido não causa prejuízos aos interesses de qualquer terceira parte nem seja utilizado para fins ilegais.
Artigo 18
A UM pode recusar requerimentos que violem as disposições relevantes constantes do presente Regulamento ou da lei.
Capítulo 4
Renovação dos Nomes de Domínio
Artigo 19
Antes de se verificar a caducidade do nome de domínio, o usuário pode preencher o Boletim de Requerimento para a Renovação de Nomes de Domínio On-Line na página electrónica (http://www.monic.net.mo) e submeter, no prazo de cinco dias úteis, o Boletim de Requerimento devidamente preenchido, copias dos documentos actualizados e a taxa de renovação anual.
Artigo 20
Se o nome de domínio não for renovado depois do dia da sua caducidade, a UM pode anular o mesmo.
Capítulo 5
Alteração e Cancelamento dos Nomes de Domínio Registados
Artigo 21
Ao pedir cancelamento do nome de domínio registado, alteração das informações apresentadas, ou quaisquer assuntos relacionados com o nome de domínio registado, o requerente deve submeter uma carta de requerimento com assinatura e carimbo autorizados.
Capítulo 6
Taxas
Artigo 22
O serviço de registo de nomes de domínio não tem fins lucrativos mas é oneroso, com taxa de MOP$ 200 por cada registo ou renovação anual, sendo a taxa não reembolsável e as comissões bancárias da responsabilidade do próprio requerente.
Artigo 23
A taxa de registo ou renovação anual pode ser paga através de cheque ou bank draft, a favor da Universidade de Macau, com o nome de domínio indicado no verso, sendo o requerimento processado após a recepção do pagamento.
Capítulo 7
Composição do Nome de Domínio e Nomes de Domínio Reservados
Artigo 24
O nome de domínio é composto por letras em inglês (A a Z, minúscula ou maiúscula), números (0 a 9) e “-”, com o máximo de 63 caracteres, devendo começar e terminar com letras em inglês ou números e não podendo o terceiro e o quarto caracteres ser “-” simultaneamente.
Artigo 25
Nomes de domínio reservados
Há seguintes categorias de nomes de domínio reservados:
- Todos os nomes de domínio compostos por um único carácter, incluindo única letra em inglês (A a Z), único número (0 a 9) e '-';
- Todos os nomes de domínio compostos por dois caracteres;
- Generic Top level Domain Names (gTLDs) and Sponsored Top Level Domain Names (sTLDs) announced by Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN);
- Nomes de país ou de região, anunciados pela Internet Assigned Numbers Authority (IANA);
- Nomes completos ou abreviaturas das cidades e regiões na RAEM;
- Nomes completos ou abreviaturas das cidades e regiões na República Popular da China (só para os nomes de domínio de segundo nível sob “.mo”);
- Termos técnicos (ver Anexo I);
- Outros nomes de domínio reservados (ver Anexo II).
Os nomes de domínio na lista reservada não estão disponíveis para o registo público, excepto os serviços/departamentos do Governo da RAEM ou organizações autorizadas pelo mesmo para prestar serviços públicos, os quais podem pedir os nomes de domínios acima referidos desde que apresentem documentos comprovativos e/ou justificações.
Os nomes de domínio na lista reservada ficam sujeitos a actualização regular, pelo qual a UM não garante que a lista reservada publicada na página electrónica (http://www.monic.net.mo) seja exacta e completa.
Artigo 26
Nomes de domínio rescritos
Determinadas formas de composição ou palavras que têm significados especiais, quando se encontram no nome de domínio a registar, podem ser sujeitas à aprovação especial ou comprovativos adicionais, emitidos pelas autoridades competentes.
Capítulo 8
Disposições Finais
Artigo 27
A UM não se envolve em qualquer disputa relacionada com o registo de nomes de domínio ou operação dos mesmos, nem despenha o papel mediador ou arbitral, cabendo às partes envolvidas na disputa resolver a mesma e assumir responsabilidade legal, as quais podem entregar o caso ao centro arbitral autorizado pelo Governo da RAEM, devendo observar os seus procedimentos e decisões e devendo igualmente informar a UM de imediato, por escrito, acerca da respectiva disputa.
Artigo 28
A UM reserva o direito de reavaliar a qualificação do requerente para a obtenção do nome de domínio em questão. No caso de não qualificação do requerente, ou ao receber instruções dos órgãos judiciais ou de outras autoridades da RAEM, a UM pode cessar ou aprovar a operação do respectivo nome de domínio, depois de examinar os comprovativos e justificações apresentados pelo requerente.
Artigo 29
Em qualquer circunstância, a UM não assume responsabilidade legal ou pelas disputas económicas relacionadas com o litígio sobre o nome de domínio ou com a sua operação.
Artigo 30
Compete à UM a decisão e interpretação final sobre este Regulamento, o qual é igualmente aplicável aos pedidos em processo antes da sua entrada em vigor.
Artigo 31
O requerente do nome de domínio pode contactar a UM pelos seguintes meios:
Endereço do correio:
Registo de Nomes de Domínio
IGabinete para as Tecnologias de Informação e Comunicação,
Edifício do Jubileu de Prata, 1.º Andar, Sala J118
Universidade de Macau,
Av. Padre Tomás Pereira, Taipa,
Macau, China
Página electrónica: http://www.monic.net.mo
Correio electrónico: domain_name_application@umac.mo
Tel: (853) 8397 8637 / (853) 8397 8617